Separação obrigatória de bens pode afastar companheiro da condição de herdeiro necessário

Separação obrigatória de bens pode afastar companheiro da condição de herdeiro necessário

A definição do regime de bens aplicável a uma união estável pode produzir efeitos relevantes não apenas durante a relação, mas também no momento da sucessão.

Em recente julgamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu que o companheiro submetido à separação obrigatória de bens não concorre sucessoriamente com os descendentes do falecido, salvo quando comprovado esforço comum na aquisição do patrimônio.

A decisão levou à retirada do espólio da companheira da partilha dos bens deixados pelo falecido.

O caso analisado pelo TJMS

A controvérsia surgiu durante um inventário envolvendo uma união estável iniciada em agosto de 1993.

Naquele momento, o companheiro tinha 64 anos. Por isso, conforme a legislação vigente à época — o Código Civil de 1916 — a relação estava submetida ao regime de separação obrigatória de bens.

Inicialmente, uma decisão havia reconhecido o espólio da companheira como herdeiro necessário, após considerar inválida uma cláusula do contrato de união estável que afastava sua participação sucessória.

O fundamento utilizado anteriormente estava relacionado ao artigo 426 do atual Código Civil, que impede contratos sobre herança de pessoa viva.

Entretanto, ao analisar os embargos de declaração, o colegiado concluiu que havia uma questão anterior e fundamental: o regime de separação obrigatória não decorria do contrato celebrado pelo casal, mas diretamente da legislação vigente quando a união foi constituída.

A importância da legislação vigente na época da união

O voto vencedor, proferido pelo desembargador Vilson Bertelli, destacou que o acórdão anterior havia utilizado como fundamento uma regra do atual Código Civil.

Contudo, como a união estável teve início em 1993, deveria ser considerada a legislação então vigente.

O artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 estabelecia a separação obrigatória para homens maiores de 60 anos.

Assim, segundo o entendimento vencedor, a eventual nulidade da cláusula contratual que pretendesse afastar antecipadamente direitos hereditários não transformaria a companheira em concorrente necessária na sucessão.

Isso porque são questões distintas:

  • uma coisa é a impossibilidade de renunciar antecipadamente à herança de pessoa viva;
  • outra é verificar, após a abertura da sucessão, se o companheiro possui efetivamente direito de concorrer com os descendentes.

E a Súmula 377 do STF?

Outro ponto relevante analisado no julgamento foi a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação legal de bens, determinados bens adquiridos durante a relação podem ser comunicados.

Isso, porém, não significa que todo patrimônio adquirido durante a união seja automaticamente dividido.

Conforme destacado no julgamento, é necessária a demonstração de esforço comum na aquisição do patrimônio.

Portanto, a análise deve considerar não apenas o regime de bens, mas também a origem dos bens e a efetiva contribuição de cada companheiro para sua aquisição.

Herdeiro necessário e companheiro sobrevivente

O artigo 1.845 do Código Civil estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

No caso concreto analisado pelo TJMS, o entendimento foi de que o companheiro submetido à separação obrigatória não poderia ser incluído na sucessão em concorrência com os descendentes, diante das circunstâncias específicas da relação e da legislação aplicável à época de seu início.

Com o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o resultado do julgamento anterior foi alterado e o espólio da companheira foi retirado da partilha.

O que esse julgamento demonstra?

A decisão reforça um ponto importante para o planejamento sucessório e patrimonial: não basta analisar o regime de bens registrado em um contrato ou a legislação atualmente vigente.

É fundamental verificar:

1. Quando a união estável começou;
2. Qual legislação estava vigente naquele momento;
3. Qual regime de bens era imposto pela lei;
4. Como o patrimônio foi adquirido;
5. Se houve efetivo esforço comum na aquisição dos bens;
6. Quais são os efeitos sucessórios decorrentes dessa configuração.

Em situações envolvendo patrimônio construído ao longo de décadas, uma diferença aparentemente simples — como a legislação vigente no início da relação — pode produzir consequências significativas na partilha e na sucessão.

Conclusão

O julgamento do TJMS demonstra que contrato de união estável e regime legal de bens não devem ser analisados isoladamente.

A sucessão exige uma avaliação conjunta da legislação aplicável, do momento em que a relação teve início, do regime patrimonial e da origem dos bens.

Para famílias com patrimônio relevante, especialmente em contextos de planejamento patrimonial, sucessório e holdings familiares, a análise preventiva dessas questões pode ser fundamental para reduzir conflitos e trazer maior segurança jurídica.

Processo nº 1400723-19.2026.8.12.0000/50001.

Importante: o entendimento acima decorre das circunstâncias específicas do caso julgado pelo TJMS e não significa que toda união estável submetida à separação obrigatória produzirá automaticamente o mesmo resultado sucessório.