O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou os limites para a utilização de mandado de segurança coletivo por associações que não possuem uma categoria específica de representados.
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que associações genéricas, sem delimitação de uma categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade apontada como coatora, não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.
A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.280.900, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, em recurso apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
Entenda o caso
A ANCT ajuizou mandado de segurança coletivo, de caráter preventivo, contra a Secretaria da Receita Federal em Bauru (SP), buscando excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS e ao Pasep.
O processo, porém, foi extinto sem resolução do mérito porque a associação, sediada em Brasília, não comprovou a existência de filiados na circunscrição da autoridade apontada como coatora.
Ao recorrer ao STJ, a entidade argumentou que possui atuação nacional e, por isso, teria legitimidade para ajuizar a ação em uma unidade da Receita Federal localizada no interior de São Paulo.
O argumento não foi acolhido.
Para o relator, o fato de uma associação possuir abrangência nacional não elimina a necessidade de demonstrar uma relação concreta entre a entidade, seus associados e o direito que pretende defender judicialmente.
Pertinência temática é fundamental
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, a substituição processual exercida por associações em mandado de segurança coletivo não é ilimitada.
É necessário que exista uma pertinência temática específica entre a finalidade institucional da entidade e os direitos dos contribuintes que ela pretende proteger.
Além disso, a ausência de associados na área de atuação da autoridade coatora afasta o interesse jurídico necessário à impetração do mandado de segurança coletivo.
O ministro Sérgio Kukina destacou que a utilização da substituição processual por associações deve respeitar determinados limites, sob pena de transformar o instrumento em uma forma de abuso do direito de ação.
Na avaliação do relator, associações genéricas fragilizam a própria lógica da substituição processual, justamente porque não apresentam um vínculo institucional suficientemente específico com o direito discutido.
Decisão também dialoga com combate à litigância predatória
O julgamento ocorre em um contexto de maior atenção do Poder Judiciário à utilização de mandados de segurança coletivos para obtenção de benefícios tributários.
Uma das preocupações está relacionada à chamada litigância predatória tributária, em que determinadas ações coletivas podem ser utilizadas para obter decisões favoráveis e, posteriormente, atrair novos contribuintes interessados nos efeitos econômicos dessas decisões.
Nesse modelo, associações ajuízam mandados de segurança em diferentes localidades e, após eventual obtenção de decisões favoráveis — inclusive liminares —, utilizam esses resultados como argumento para captar novos associados.
Os contribuintes, por sua vez, podem passar a integrar a associação mediante pagamento de taxas e tentar utilizar os efeitos da decisão para obter vantagens tributárias.
A questão ganhou ainda mais relevância diante de precedentes anteriores do Supremo Tribunal Federal.
STF já havia estabelecido limites
Em 2021, o STF firmou entendimento de que associações podem atuar como substitutas processuais em mandado de segurança coletivo, sem necessidade de autorização individual dos filiados e sem a exigência de comprovação de filiação prévia em determinadas situações.
Posteriormente, porém, o próprio STF delimitou o alcance desse entendimento.
Em 2023, a Corte estabeleceu que a tese não poderia ser aplicada indistintamente a associações genéricas, especialmente quando não há delimitação adequada dos beneficiários e da finalidade institucional relacionada ao direito discutido.
Esse entendimento passou a ser aplicado em processos envolvendo entidades que buscam utilizar mandados de segurança coletivos para discutir questões tributárias.
O que a decisão representa para empresas e contribuintes?
A decisão do STJ reforça que a existência de uma associação e sua abrangência nacional, por si só, não são suficientes para legitimar a impetração de um mandado de segurança coletivo em matéria tributária.
Para que a atuação seja reconhecida, é necessário observar requisitos relacionados à representatividade, à pertinência temática e à efetiva relação entre os associados e a autoridade apontada como coatora.
Na prática, o entendimento aumenta a atenção sobre decisões tributárias obtidas por meio de ações coletivas propostas por associações genéricas.
Para empresas e contribuintes, isso significa que não basta identificar uma decisão judicial favorável e ingressar posteriormente em uma associação para tentar aproveitar seus efeitos. É necessário analisar a legitimidade da entidade, o alcance da decisão, quem são efetivamente os beneficiários e se a situação concreta se enquadra no que foi decidido judicialmente.
O julgamento do REsp 2.280.900 reforça, portanto, uma tendência de maior rigor na utilização do mandado de segurança coletivo em matéria tributária, especialmente quando a ação é proposta por entidades sem uma categoria específica de representados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.280.900.

