A transformação da economia brasileira alterou profundamente a forma como as famílias acumulam patrimônio. Se antes a riqueza estava concentrada principalmente em imóveis e bens físicos, hoje ela se encontra cada vez mais em empresas, holdings familiares, participações societárias e ativos intangíveis.
Nesse contexto, surge uma discussão jurídica cada vez mais relevante: quando uma pessoa já possuía quotas de uma empresa antes do casamento ou da união estável, a valorização dessas participações ocorrida durante a convivência deve ser partilhada em caso de separação?
O entendimento predominante dos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a valorização das quotas adquiridas antes do casamento não integra o patrimônio comum do casal, entendendo que esse aumento de valor decorre da dinâmica empresarial e das condições de mercado, independentemente do esforço comum dos cônjuges.
Sob essa perspectiva, apenas os lucros efetivamente distribuídos durante a união seriam comunicáveis, enquanto a valorização do patrimônio empresarial permaneceria exclusiva do sócio titular.
Uma visão cada vez mais questionada
A realidade das relações familiares, entretanto, revela um cenário mais complexo.
O crescimento de uma empresa dificilmente decorre apenas de fatores econômicos abstratos. Por trás da expansão de muitos negócios existe uma estrutura familiar que permite ao empreendedor dedicar tempo, energia e recursos ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Em inúmeras famílias, um dos cônjuges assume responsabilidades domésticas, cuidados com os filhos e a gestão cotidiana da vida familiar, criando as condições para que o outro possa concentrar seus esforços na atividade empresarial.
Embora essa colaboração nem sempre seja mensurável financeiramente, ela pode ser determinante para o sucesso do empreendimento.
O princípio do esforço comum
O regime da comunhão parcial de bens é construído sobre a ideia de colaboração recíproca entre os cônjuges.
Por essa razão, a legislação e a jurisprudência não exigem prova exata da contribuição individual de cada um para a formação do patrimônio comum. Em regra, presume-se a existência de esforço comum durante a convivência.
Diante disso, surge uma questão importante: por que essa lógica deixaria de existir apenas porque o patrimônio está representado por quotas de uma empresa?
Além disso, muitas valorizações societárias decorrem da reinversão de lucros gerados durante o casamento. Se esses lucros, quando distribuídos, integrariam o patrimônio comum, parece contraditório afirmar que deixam de ser comunicáveis apenas porque foram reinvestidos na própria empresa.
O impacto da perspectiva de gênero
O debate também possui relevante dimensão constitucional e social.
Historicamente, o trabalho doméstico e o cuidado familiar foram exercidos predominantemente pelas mulheres e, por muito tempo, permaneceram invisíveis para o Direito.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de que magistrados identifiquem desigualdades estruturais ocultas sob aparente neutralidade jurídica.
Nesse contexto, desconsiderar a contribuição indireta prestada por um dos cônjuges pode significar ignorar formas reais de participação na construção da riqueza familiar.
O conflito entre Direito de Família e Direito Societário
A discussão envolve o encontro de duas áreas jurídicas com objetivos distintos.
De um lado, o Direito Societário busca proteger a autonomia da empresa e a estabilidade das relações empresariais. De outro, o Direito das Famílias procura assegurar solidariedade, igualdade e justiça patrimonial entre os integrantes da entidade familiar.
O desafio consiste em encontrar um equilíbrio que preserve a atividade empresarial sem permitir que a estrutura societária seja utilizada como instrumento para afastar direitos patrimoniais decorrentes da convivência.
O que propõe a Reforma do Código Civil?
O Projeto de Reforma do Código Civil (PL 4/2025) enfrenta diretamente a questão ao propor que a valorização das quotas ou participações societárias ocorrida durante o casamento ou união estável passe a integrar o patrimônio comum, mesmo quando a aquisição das participações tenha ocorrido antes da convivência.
A proposta também contempla a valorização decorrente da reinversão de lucros na sociedade.
Embora ainda não possua força normativa, a iniciativa demonstra uma tendência de evolução legislativa voltada ao reconhecimento das novas formas de construção da riqueza familiar.
A discussão sobre a valorização de participações societárias vai muito além de cálculos patrimoniais.
O verdadeiro debate está em definir se o Direito reconhecerá apenas as contribuições economicamente mensuráveis ou se também considerará as formas indiretas de colaboração que tornam possível o crescimento patrimonial das famílias.
Em uma sociedade na qual o patrimônio está cada vez mais concentrado em estruturas empresariais, ignorar o papel desempenhado pelo cônjuge que contribuiu para o sucesso do empreendimento pode significar invisibilizar uma parcela importante da riqueza efetivamente construída em conjunto.
Por isso, o tema tende a ganhar cada vez mais relevância nos debates sobre planejamento patrimonial, holdings familiares e partilha de bens.

