Penhora de crédito ou de faturamento

Penhora de crédito ou penhora de faturamento? A fronteira que o Tema 769 do STJ ainda não definiu

Uma questão tem ganhado destaque nas execuções fiscais, especialmente no Estado de São Paulo: ordens judiciais que determinam a retenção de um percentual dos valores que empresas têm a receber de seus clientes, de forma contínua e por prazo indeterminado.

Embora essas medidas sejam frequentemente classificadas como penhora de crédito, seus efeitos práticos se aproximam muito da penhora de faturamento, instituto que possui regras e salvaguardas específicas previstas no Código de Processo Civil.

A diferença entre penhora de crédito e penhora de faturamento

O CPC trata os dois institutos de forma distinta.

A penhora de crédito (arts. 855 a 860) recai sobre um crédito específico, já existente e devidamente identificado. É uma constrição pontual sobre um bem determinado do patrimônio do devedor.

Já a penhora de faturamento (art. 866) alcança receitas futuras da empresa. Como interfere diretamente na continuidade da atividade empresarial, a legislação exige uma série de cautelas, como:

  • nomeação de administrador-depositário;
  • aprovação judicial do plano de constrição;
  • prestação de contas periódica;
  • fixação de percentual compatível com a capacidade financeira da empresa;
  • limitação temporal da medida.

O problema surge quando decisões judiciais, embora fundamentadas nas regras da penhora de crédito, acabam atingindo todo o fluxo futuro de recebíveis da empresa, produzindo, na prática, os mesmos efeitos da penhora de faturamento, mas sem observar suas garantias legais.

O que decidiu o Tema 769 do STJ?

No julgamento do Tema 769, o Superior Tribunal de Justiça consolidou importantes diretrizes sobre a penhora de faturamento nas execuções fiscais.

Entre elas, destacou que:

  • a medida não se equipara à penhora em dinheiro;
  • deve respeitar a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis;
  • o percentual fixado não pode inviabilizar a atividade empresarial;
  • cabe ao devedor demonstrar concretamente eventual excesso da constrição.

Entretanto, um ponto importante permaneceu sem definição.

Durante o julgamento, foi solicitado ao STJ que esclarecesse expressamente a diferença entre penhora de crédito e penhora de faturamento. O Tribunal entendeu que essa discussão não fazia parte do objeto do recurso e deixou a questão em aberto.

Na prática, essa lacuna tem permitido que medidas materialmente equivalentes à penhora de faturamento sejam tratadas apenas como penhora de crédito, afastando as exigências previstas no artigo 866 do CPC.

O entendimento da jurisprudência

Apesar da ausência de uma tese vinculante específica, diversos tribunais vêm adotando um critério essencialmente material.

Sempre que a constrição recai sobre:

  • recebíveis futuros;
  • fluxo contínuo de receitas;
  • grande parte da carteira de clientes;
  • prazo indeterminado,

há forte tendência de reconhecer que se trata, na realidade, de penhora de faturamento, independentemente da nomenclatura utilizada na decisão judicial.

Em diversas decisões, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o STJ e o TRF da 2ª Região reduziram percentuais, limitaram a constrição ou até suspenderam medidas capazes de comprometer a continuidade das atividades empresariais.

Quais são os impactos para as empresas?

O enquadramento correto da medida possui efeitos relevantes.

Se caracterizada como penhora de faturamento, devem ser observadas as garantias previstas no artigo 866 do CPC, incluindo:

  • percentual compatível com a realidade financeira da empresa;
  • preservação da atividade econômica;
  • limitação da medida no tempo;
  • observância da ordem legal de preferência para penhora.

Além disso, surgem outras preocupações práticas, como a comunicação direta aos clientes da empresa pelo próprio exequente, o potencial dano reputacional e a tentativa de alcançar créditos já cedidos em operações de antecipação de recebíveis.

O que esperar do Tema 1.409?

Em 2026, o STJ afetou o Tema 1.409, que deverá discutir aspectos relevantes da penhora de faturamento nas execuções civis.

Embora a controvérsia tenha objeto diferente, o julgamento poderá oferecer critérios importantes para distinguir quando a constrição realmente recai sobre créditos individualizados e quando, na prática, representa verdadeira penhora de faturamento.

Conclusão

A tendência observada na jurisprudência é clara: a natureza da medida deve ser definida pelos seus efeitos concretos, e não apenas pela nomenclatura utilizada.

Quando a constrição alcança o fluxo contínuo das receitas da empresa, interferindo diretamente em sua atividade econômica, é necessário observar todas as salvaguardas previstas para a penhora de faturamento.

A correta qualificação da medida é fundamental para equilibrar a efetividade da execução fiscal com a preservação da atividade empresarial, princípio que também orienta o sistema processual brasileiro.