STJ autoriza divisão desigual da herança em acordo entre herdeiros

STJ autoriza divisão desigual da herança em acordo entre herdeiros

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante precedente para os inventários e partilhas no Brasil. A 3ª Turma do STJ reconheceu a validade de uma partilha amigável realizada em proporções desiguais entre os herdeiros, reforçando a autonomia das famílias na divisão do patrimônio.

O caso teve origem em um inventário no qual os herdeiros apresentaram um plano consensual de partilha com quinhões diferentes entre si. O juízo de primeira instância negou a homologação, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o argumento de que a diferença entre os quinhões configuraria doação, sujeita à incidência de ITCMD, além da impossibilidade de renúncia parcial da herança.

Ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão por unanimidade.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a partilha amigável prevista no artigo 2.015 do Código Civil exige apenas três requisitos:

  • capacidade plena dos herdeiros;
  • consenso entre as partes;
  • observância da forma legal adequada.

O Tribunal também destacou que o artigo 2.017 do Código Civil, ao mencionar a busca pela “maior igualdade possível”, apresenta apenas um critério orientador, e não uma condição obrigatória de validade da partilha.

Com isso, o STJ deixou claro que a desigualdade entre os quinhões, por si só, não impede a homologação do acordo.

A decisão possui impactos relevantes na prática sucessória. A partir desse entendimento, herdeiros maiores e capazes podem ajustar livremente a divisão patrimonial de acordo com a realidade familiar, interesses pessoais ou critérios consensualmente definidos.

Por outro lado, o STJ ressaltou que eventuais consequências tributárias devem ser analisadas pelo Fisco. Assim, o excesso recebido por determinado herdeiro pode ser interpretado como doação, com incidência de ITCMD, conforme a legislação estadual aplicável.

Outro ponto importante é que a autonomia dos herdeiros possui limites legais. A legítima dos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, continua protegida e não pode ser afastada pela vontade das partes.

📌 REsp 2.225.451 — 3ª Turma do STJ.