A Reforma Tributária do consumo, introduzida pela EC 132/2023, preservou um dos pilares históricos do sistema tributário brasileiro: a não tributação das exportações.
O fundamento é conhecido no comércio internacional: aplica-se o princípio do destino. Em outras palavras, o país produtor não deve tributar bens e serviços destinados ao exterior, cabendo eventual tributação ao país de destino da operação.
Por isso, a Constituição Federal passou a prever expressamente que CBS e IBS não incidirão sobre exportações, assegurando ainda a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários das operações anteriores.
Imunidade tributária objetiva nas exportações
A imunidade prevista para CBS e IBS possui natureza objetiva. Isso significa que ela não está vinculada à pessoa do exportador, mas sim à operação destinada ao comércio exterior.
O objetivo constitucional é claro: impedir que tributos brasileiros sejam incorporados ao preço dos produtos exportados, preservando a competitividade nacional no mercado internacional.
Além disso, o modelo busca garantir neutralidade e não cumulatividade plena, permitindo a manutenção e restituição dos créditos tributários da cadeia anterior.
O entendimento consolidado do STF
Antes mesmo da Reforma Tributária, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento de que a imunidade das exportações deve receber interpretação finalística e ampla.
O STF reconhece que:
- a imunidade possui natureza objetiva;
- a finalidade é evitar a exportação de tributos;
- não há distinção constitucional entre exportações diretas e indiretas.
Esse entendimento é especialmente relevante para o agronegócio, setor em que grande parte das operações ocorre por meio de tradings, cooperativas e empresas exportadoras intermediárias.
O problema criado pela LC 214/2025
Apesar da clareza constitucional, a Lei Complementar nº 214/2025 criou condicionantes para a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas.
O artigo 82 exige, entre outros requisitos:
- certificação no Programa OEA;
- patrimônio líquido mínimo;
- regularidade fiscal;
- habilitação perante Receita Federal e Comitê Gestor.
Na prática, a legislação transformou uma imunidade constitucional em benefício condicionado à burocracia estatal.
Possíveis inconstitucionalidades
As exigências impostas pela LC 214/2025 levantam fortes questionamentos constitucionais.
Isso porque:
- a imunidade das exportações é objetiva;
- a Constituição não autorizou restrições subjetivas;
- não há distinção entre exportação direta e indireta;
- a imposição de regularidade fiscal pode configurar sanção política.
Além disso, os requisitos criam obstáculos incompatíveis com os princípios da simplificação, neutralidade e livre iniciativa, todos expressamente ligados à própria Reforma Tributária.
No agronegócio, os impactos podem ser ainda mais severos, especialmente para produtores, cooperativas e empresas que dependem de operações indiretas para acessar o mercado internacional.
Judiciário já começa a reagir
O debate já chegou ao Poder Judiciário.
Recentes decisões vêm reconhecendo a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo artigo 82 da LC 214/2025, especialmente por afronta à imunidade tributária das exportações prevista na Constituição.
A tendência é que o tema ganhe relevância crescente nos próximos anos, sobretudo diante da importância estratégica do agronegócio brasileiro na balança comercial.
Conclusão
A Constituição Federal preservou de forma expressa a exoneração tributária das exportações no IBS e na CBS.
Ao criar condicionantes subjetivas para fruição desse direito, a LC 214/2025 aparenta extrapolar os limites constitucionais e comprometer a própria lógica da Reforma Tributária.
Para o agronegócio, o debate é central: trata-se não apenas de segurança jurídica, mas também de competitividade internacional.

