A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um entendimento importante para quem lida com sucessão patrimonial: a transmissão de bens e direitos por herança, quando feita pelo valor histórico, não gera incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Quando existe IR sobre herança?
O STJ reforçou que o IR só pode ser cobrado quando há ganho de capital, ou seja, quando o bem herdado é transferido para os herdeiros por um valor superior ao que constava na declaração do falecido.
Assim, se o patrimônio é transmitido pelo mesmo valor declarado em vida, não existe valorização — e, portanto, não existe tributação.
Esse entendimento se apoia no artigo 23, §1º, da Lei 9.532/1997, que determina que o ganho de capital na sucessão causa mortis é calculado pela diferença entre o valor de mercado e o valor declarado pelo falecido.
O caso analisado pelo STJ
A controvérsia envolvia a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento para herdeiros.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que o IRPF seria devido, por considerar que a mera transferência de titularidade caracterizaria “disponibilidade econômica”.
Porém, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora no STJ, afastou essa interpretação.
Segundo ela:
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não há alienação na sucessão causa mortis, porque não existe ato voluntário que gere renda;
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o IRPF só incide sobre valorização efetiva ou rendimentos financeiros, o que não ocorreu no caso;
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a própria Lei 8.981/1995, usada pelo TRF4, refere-se a aplicações de renda fixa, não aplicáveis a fundos de investimento.
Receita Federal extrapolou os limites
A decisão também declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 13/2007 da Receita Federal, que tentava determinar a cobrança do IRPF sobre herança em fundos de investimento mesmo quando transmitidos pelo valor histórico.
Para o STJ, o ato normativo criou uma hipótese de tributação não prevista em lei, violando o princípio da legalidade tributária.
Em resumo
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✔ Herança transmitida pelo valor histórico não paga IRPF.
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✔ Só há tributação se houver ganho de capital ou rendimentos.
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✔ Sucessão causa mortis não é alienação.
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✔ Receita Federal não pode ampliar hipóteses de incidência via ato declaratório.
Saiba mais sobre o Processo: REsp 1.736.600

