Acompanhe o CASO:
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou entendimento consolidado na jurisprudência: herdeiros não respondem por dívidas do falecido antes da abertura do inventário e da partilha dos bens.
O caso envolveu um homem que havia contraído empréstimo com garantia veicular. Após o falecimento do devedor, o banco solicitou a inclusão direta dos herdeiros no processo de execução, pretendendo que eles respondessem com seus próprios patrimônios.
O relator, desembargador Horácio Ribas Teixeira, negou o pedido com base na regra processual sucessória:
antes da partilha, o sujeito responsável pelas dívidas é o ESPÓLIO — um ente jurídico temporário que representa o conjunto de bens do falecido até a conclusão do inventário.
Somente após a partilha os herdeiros podem ser chamados ao processo, e ainda assim dentro dos limites da herança recebida, jamais com patrimônio pessoal.
A decisão segue entendimento pacífico do STJ: não é admissível redirecionar a execução para herdeiros antes da partilha, sob pena de violação à lei e ao devido processo sucessório.
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Processo 0002645-88.2024.8.16.0081

