O rateio de custos sempre foi uma solução eficiente para grupos empresariais: uma forma legítima de compartilhar despesas comuns – administrativas, tecnológicas, de publicidade – entre empresas do mesmo grupo, sem caracterizar prestação de serviço e, portanto, sem gerar tributação indevida.
Com a chegada do IBS e da CBS, no entanto, esse modelo pode estar sob risco. A LC nº 214/25 passou a considerar como fato gerador o fornecimento de bens ou serviços a valor inferior ao de mercado entre partes relacionadas. Isso afeta diretamente o conceito clássico de reembolso no rateio, abrindo margem para tributar aquilo que nunca foi receita – o que contraria a lógica do próprio tributo sobre o consumo.
• A boa notícia? A própria lei traz uma exceção importante no art. 12, §2º, V, que pode amparar reembolsos realizados dentro das regras e com documentação adequada. E mais: o instituto do grupo de sociedades, previsto na Lei das S.A., pode ser a chave para garantir segurança jurídica ao modelo de rateio.
• A experiência europeia, como o Régimen Especial del Grupo de Entidades (REGE) na Espanha, mostra que é possível compatibilizar o rateio com sistemas modernos de IVA. O Brasil tem a chance de seguir esse caminho.
• Em tempos de reforma tributária, refletir sobre o futuro do rateio de custos é fundamental. Grupos econômicos estruturados, com contratos bem redigidos e operações transparentes, poderão manter essa ferramenta essencial viva e eficaz.
