O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, em 18/10/2023, a uma inovadora abordagem na condução de julgamentos de casos de relevância, dividindo o processo em duas etapas. Na primeira fase, o Plenário limita-se a ouvir os relatórios e as sustentações orais das partes envolvidas, bem como de terceiros admitidos no processo. Os votos, por sua vez, serão proferidos em uma sessão subsequente, cuja data será designada.
Essa nova metodologia foi adotada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, de repercussão geral (Tema 1.236), que versa sobre a constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens em casamentos de indivíduos com mais de 70 anos, incluindo sua aplicabilidade em uniões estáveis (saiba mais sobre o caso).
O Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do recurso, destacou que essa organização do julgamento possibilita uma análise mais aprofundada dos diferentes argumentos e perspectivas apresentados durante a sessão plenária. Além disso, ressaltou a importância da ampliação do debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão.
No cerne do processo em análise encontra-se a demanda da companheira de um homem, já falecido, com quem estabeleceu união estável após seus 70 anos. Ela busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que impõe a separação de bens nesse contexto, visando assim participar do inventário e da partilha de bens.
No tocante à expectativa de vida, o advogado Heraldo Garcia Vitta, representando os herdeiros do falecido, argumentou que as estatísticas respaldam a constitucionalidade do dispositivo. Ele sustentou que a taxa de mortalidade é mais elevada entre homens e pessoas acima de 60 anos, geralmente portadoras de doenças crônicas. Alegou que a expectativa de vida deveria ser considerada no início da relação, informando que, no caso específico, o falecido tinha 72 anos ao iniciar a união estável em 2002, acrescentando que a companheira não ficaria desamparada, pois teria direito a quase R$ 1 milhão, conforme o inventário.
Por outro lado, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), defendeu a constitucionalidade da regra com base na maior longevidade, alegando que a maioria das pessoas idosas no Brasil possui patrimônio suficiente apenas para garantir uma vida digna, sendo necessário assegurar seu bem-estar até o fim de suas vidas.
Contrapondo-se a essas visões, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) argumentou pela inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, restringindo a capacidade dos idosos de dispor sobre o regime de bens. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser um parâmetro absoluto para definir a incapacidade de tomar decisões nesse âmbito.
Da mesma forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por Mário Luiz Sarrubbo, sustentou que a norma é excessiva, inadequada e desproporcional. Argumentou que ela discrimina pessoas com mais de 70 anos, violando o princípio da dignidade humana ao retirar sua livre escolha sobre seus próprios atos. Além disso, considerou a norma incompatível com o Estatuto do Idoso, no que tange à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.
Veredito Final!
Na quinta-feira, 1º de fevereiro de 2024, o STF julgou controvérsia que há meses aguardava decisão: se pessoas maiores de 70 anos poderiam escolher o regime de bens ao contraírem casamento ou ao constituírem união estável.
Conforme previsão do art. 1.641, II, do Código Civil, a pessoa maior de 70 anos, obrigatoriamente, deve adotar o regime de separação obrigatória. No entanto, ao longo do tempo, muito se questionou a imposição trazida pela lei, se dizendo, inclusive, que violava a vedação à discriminação contra idosos – proteção trazida pelo estatuto do idoso -, além de desrespeitar os princípios da autonomia e da dignidade humana.
No caso que embasou a discussão, a companheira de um homem já falecido, cuja união estável iniciou quando ele tinha mais de 70 anos, recorreu contra decisão do TJ/SP, que aplicou à união o regime da separação obrigatória de bens, negando-lhe o direito de fazer parte do inventário.
Ao fixar a tese, a Suprema Corte decidiu por admitir a adoção de outros regimes, desde que as partes manifestem expressamente, por meio de escritura pública, o desejo de afastar a separação obrigatória, vide redação abaixo:
Tema 1236 STF (tese com repercussão geral): “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
Além disso, pessoas maiores de 70 anos que já estão em relacionamento podem, agora, alterar o regime de bens, mediante autorização judicial, nos casos de casamento, e escritura pública, nos casos de união estável.
Quanto ao caso que gerou a controvérsia, o pedido da companheira não foi acolhido, uma vez que, seguindo a premissa da tese fixada, diante da ausência de manifestação prévia acerca do desejo em adotar regime diferente, não haveria como admitir o afastamento da imposição legal.
O entendimento somente poderá ser aplicado aos casos futuros, e não permitirá a reabertura de processos de sucessão.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642

