Beneficiário paga IR quando o titular falece?

Isenção de Imposto de Renda sobre Valores Recebidos de Previdência Privada por Beneficiários em Caso de Morte do Titular

A discussão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) nos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada em decorrência da morte do titular tem ganhado força, especialmente após decisões recentes do STF e do STJ.

Fundamentos legais

A Lei Complementar nº 109/2001 trata do Regime de Previdência Complementar (RPC), distinguindo entre entidades fechadas (EFPCs) e abertas (EAPCs). Já a Lei nº 11.053/2004 trata da tributação dos planos PGBL e VGBL, com suas regras específicas de dedução e incidência de IR:

  • PGBL: dedução de até 12% da renda bruta anual, mas IR incide sobre todo o valor resgatado (contribuição + rendimento).

  • VGBL: sem dedução, mas IR incide apenas sobre o rendimento.

Isenção em caso de morte do titular

O artigo 6º, VII da Lei nº 7.713/88 é claro ao prever isenção de IR para valores recebidos de entidades de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente do participante.

Entretanto, essa norma gerava controvérsia quando aplicada a planos VGBL e PGBL. Isso mudou com julgados importantes:

Tema 1.114 da Repercussão Geral – STF

O STF reconheceu que PGBL e VGBL possuem natureza de seguro de vida. Por isso, os valores pagos aos beneficiários não integram a herança e não sofrem incidência de ITCMD.

Se possuem natureza de seguro para o ITCMD, não haveria razão para tratá-los como outra coisa para fins de Imposto de Renda.

Base legal adicional:

  • Código Civil, art. 794: o capital do seguro de vida não se considera herança e não responde por dívidas do segurado.

  • Lei 11.196/05, arts. 76 e 79: reforçam que os beneficiários podem resgatar os valores sem necessidade de inventário.

Tema 366 do STJ

Trata da isenção de IR sobre complementação de pensão de entidades fechadas, especialmente para contribuições feitas entre 1989 e 1995, quando houve regra transitória específica.

Ainda que o Tema 366 não trate diretamente dos planos abertos (PGBL e VGBL), seu raciocínio converge com o do STF no Tema 1.114, ao tratar da natureza previdenciária e securitária dos valores pagos.

Conclusão

Com base nos dispositivos legais e na jurisprudência consolidada:

Os valores recebidos por beneficiários de planos PGBL e VGBL em razão da morte do titular devem ser tratados como seguros de vida.

Portanto, estão isentos de Imposto de Renda, com base no artigo 6º, VII da Lei nº 7.713/88.

Essa interpretação já tem sido aplicada por tribunais, como o TRF da 5ª Região, em decisões recentes (2024 e 2025).

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