A definição legal e o debate sobre sua natureza jurídica

A definição legal e o debate sobre sua natureza jurídica

A controvérsia em torno do conceito de “praça” ganhou novos contornos com a publicação da Lei 14.395/2022, que inseriu o artigo 15-A na Lei 4.502/1964, estabelecendo que:

“Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.”

A partir dessa definição, surge um questionamento central: trata-se de uma ficção jurídica ou de uma norma de natureza interpretativa?

De plano, afasta-se a hipótese de ficção jurídica. Isso porque o legislador não criou uma realidade dissociada dos fatos, mas apenas optou entre duas interpretações historicamente existentes. Conforme leciona Maria Rita Ferragut, a ficção jurídica ocorre quando se considera verdadeiro algo que, na realidade fática, é falso — o que não se verifica no presente caso.

Norma interpretativa e possibilidade de retroatividade

Diante disso, conclui-se que o legislador atuou como intérprete da norma, fixando o sentido de um conceito até então controvertido. Essa classificação é determinante, pois atrai a aplicação do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, que autoriza a retroatividade da lei tributária quando expressamente interpretativa.

É nesse ponto que se instaura o conflito entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

De um lado, a Fazenda sustenta que o dispositivo não seria expressamente interpretativo, razão pela qual não poderia alcançar fatos anteriores à sua vigência. De outro, os contribuintes defendem a tese oposta, com efeitos potencialmente relevantes, como a anulação de autos de infração por erro na base de cálculo do tributo.

A evolução do entendimento no CARF

Até recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) adotava posição restritiva, entendendo que apenas leis que se autodeclarassem expressamente interpretativas — com o uso literal desse termo — poderiam retroagir.

Esse entendimento, contudo, foi objeto de críticas. Em voto divergente, sustentou-se que não seria necessário o uso da palavra “interpretar”, bastando que o legislador empregasse expressões equivalentes, como “considera-se”, para esclarecer o sentido da norma, em linha com a doutrina de Aliomar Baleeiro.

A virada jurisprudencial em 2026

A questão voltou a ser analisada em 29 de janeiro de 2026, sob nova composição da CSRF, no julgamento do PAF 13370.722417/2020-12 (Acórdão 9303-017.121), de relatoria da conselheira Tatiana Josefovicz Belisario.

Na ocasião, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo a natureza interpretativa do artigo 15-A e, consequentemente, admitindo sua aplicação retroativa. Como resultado, foi mantido o cancelamento do auto de infração.

Essa decisão representa uma inflexão relevante na jurisprudência administrativa, afastando a exigência de “palavras sacramentais” e privilegiando a análise do conteúdo e da finalidade da norma.

Considerações finais

A posição adotada pela CSRF parece mais alinhada à técnica jurídica e à lógica do sistema tributário. Exigir que o legislador utilize termos específicos para caracterizar uma norma como interpretativa revela-se excessivamente formalista, sobretudo quando o conteúdo da lei evidencia claramente essa intenção.

Por fim, é importante destacar que o lançamento tributário deve observar rigorosamente os limites legais. O descumprimento dessas balizas compromete a validade do ato administrativo, independentemente de percepções subjetivas de justiça. No Estado de Direito, não há espaço para soluções baseadas em “justiçamento”, mas apenas na estrita legalidade.