Apresentado em março de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 trouxe mudanças relevantes na legislação do Imposto de Renda, como:
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Isenção total para quem recebe até R$ 5.000 por mês;
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Desconto no imposto para quem ganha até R$ 7.000 mensais (recentemente ampliado para R$ 7.350);
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Tributação mínima do IRPF para altas rendas, incluindo lucros e dividendos, com a previsão de um “redutor” para limitar a carga tributária total sobre o lucro.
Este artigo se concentra nesse último ponto — a tributação mínima do IRPF sobre lucros e dividendos — analisando suas fragilidades técnicas e a necessidade de uma alternativa mais eficiente: o método de integração total.
O desafio da bitributação
Ao tributar dividendos, é essencial conciliar os recolhimentos feitos pela pessoa jurídica e pela pessoa física. Sem esse mecanismo, corre-se o risco de bitributação econômica da mesma renda — cenário que pode desestimular a distribuição de lucros e comprometer a eficiência do sistema.
Existem duas formas de integração:
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Integração parcial: apenas reduz a bitributação. Ex.: dedução ou exclusão de dividendos (modelo atual no Brasil).
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Integração total: elimina a bitributação, garantindo crédito ou restituição do IR pago pela empresa ao sócio proporcionalmente aos dividendos (ex.: Método Carter).
A volta da tributação dos dividendos
A doutrina mais especializada é clara: se o Brasil deseja retomar a tributação de dividendos sem criar novas distorções, isso só pode ser feito com integração total.
Nesse modelo, o sócio teria direito ao crédito do IR já recolhido pela empresa. Assim, sua tributação na pessoa física seria proporcional e justa, sem ultrapassar os limites da tabela progressiva.
Exemplo prático: sociedade de engenharia no Simples
Imagine uma empresa de engenharia unipessoal optante pelo Simples Nacional (Anexo IV), na 5ª faixa de tributação.
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Faturamento: entre R$ 1,8 milhão e R$ 3,6 milhões/ano;
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Alíquota efetiva: 22% sobre o faturamento;
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Parcela do IRPJ: 18,8% dessa alíquota.
Após pagar despesas, a empresa distribui R$ 52 mil de lucro mensal ao sócio.
📌 Hoje, com a isenção de dividendos (Lei nº 9.249/1995), não há incidência de IRPF sobre esse valor.
📌 Se fosse pago como salário, a alíquota chegaria a 27,5%.
📌 No modelo de integração total, o sócio pagaria IRPF (27,5%) sobre os dividendos, mas com crédito de 18,8% já recolhidos pela empresa, resultando em carga efetiva adicional de apenas 8,7%.
O que propõe o PL 1.087/2025
O projeto estabelece:
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Tributação mínima do IRPF para altas rendas, incluindo lucros e dividendos;
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Antecipação mensal de 10% sobre valores que ultrapassem R$ 50 mil;
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Possibilidade de dedução desse valor na declaração anual, funcionando como mera antecipação, e não como crédito direto ao acionista.
Na prática, isso pode gerar distorções. No exemplo da empresa de engenharia, o sócio teria de pagar 10% de antecipação, em vez dos 8,7% devidos no modelo de integração total — um ônus adicional de 1,3%.
O papel do “redutor”
O PL prevê ainda um “redutor” para limitar a carga tributária global (somando IRPJ + CSLL + IRPF). Se a soma ultrapassar a alíquota nominal de 34% aplicável à maioria das empresas, o redutor incide para ajustar.
Contudo, ele não garante a mesma neutralização que o método de integração total oferece, já que não assegura crédito efetivo para a pessoa física.
O Brasil precisa de uma reforma que aumente a justiça fiscal: hoje, o país tributa demais o consumo e pouco a renda. Enquanto países da OCDE arrecadam até 9% do PIB com IRPF, aqui esse número não passa de 3%.
A concentração de renda reforça a urgência da mudança — em 2022, o 1% mais rico detinha 23,6% da renda disponível das famílias.
No entanto, não basta arrecadar mais. É preciso aplicar a melhor técnica tributária.
A tributação mínima do PL 1.087/2025 é um avanço no debate, mas o modelo de integração total é o que realmente assegura neutralidade, elimina a bitributação e promove um sistema mais justo e progressivo.

