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Decisão STJ: Partilha antecipada exige divisão justa

A partilha antecipada de bens só é válida se, no mínimo, metade do patrimônio for distribuída de forma igualitária entre os herdeiros necessários, conforme determina o artigo 2.018 do Código Civil.

Com base nesse princípio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a divisão de bens realizada em vida por um casal, que destinou mais de R$ 700 mil ao filho, enquanto a filha recebeu apenas R$ 39 mil.

A decisão foi tomada após a filha apresentar um recurso especial. Ela havia vencido a ação na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, desfavorecendo-a.

No processo, consta que os pais firmaram uma escritura pública de partilha em vida. O documento destinava à filha dois imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto ao filho e à nora foram concedidas ações da empresa da família no valor de R$ 711.486.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação atual não utilize mais o termo “doação inoficiosa”, mantém-se o entendimento do Código Civil de 1916, que considerava inválida a parte da doação que ultrapassasse a legítima e a fração disponível do patrimônio.

“A partilha em vida deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Dessa forma, o autor da herança pode dispor livremente de apenas metade de seus bens, pois a outra metade pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários, conforme previsto no artigo 1.846 do Código Civil de 2002”, explicou a ministra.

Diante do excesso na doação feita pelos genitores, a Turma decidiu anular a parte que ultrapassava o limite permitido. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador convocado Cini Marchionatti e pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

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