O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou a quebra do sigilo bancário de um homem em uma ação de divórcio, atendendo ao pedido da ex-esposa, que alegou que ele ocultava seus reais rendimentos.
Segundo a mulher, além de trabalhar como inspetor de pinturas, o ex-marido também recebe valores significativos pelo aluguel de um sítio e de um haras, o que não era devidamente declarado.
O desembargador Kildare Carvalho, da 4ª Câmara Cível Especializada do TJ-MG, entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ele destacou ainda que a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional, mas necessária no caso, pois não havia outra forma precisa de comprovar a real condição financeira do ex-marido.
📌 Processo nº 1.0000.24.370771-8/001
📌 Advogada atuante: Maria Eduarda Castilho Reis, do escritório Roberta Azevedo