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IRPF – Ganho de Capital na Alienação de Imóveis e Permuta

As operações de permuta de bens imóveis, no caso de pessoas físicas, estão sujeitas à apuração do imposto sobre a renda referente ao ganho de capital.

Confira!

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS

As operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se, para pessoas físicas, à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital.

PERMUTA EXCLUSIVA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS

Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que formalizadas por escritura pública. No caso de permuta com recebimento de torna, o ganho de capital deverá ser apurado sobre a torna recebida.

Operações Equiparadas à Permuta Exclusiva de Unidades Imobiliárias-  Alienação de Terreno

Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são equiparadas à permuta exclusiva de unidades imobiliárias as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

Operações NÃO Equiparadas à Permuta Exclusiva de Unidades Imobiliárias – Alienação de Imóvel Residencial

A administração tributária não pode ampliar o alcance de normas que dispensam o pagamento de tributos, conforme art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Portanto, para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, não se equipara à permuta exclusiva de unidades imobiliárias a alienação de imóvel residencial efetivada mediante operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

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