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A Agitada Pauta de Decisões do STF em Fevereiro de 2021

O segundo mês do ano em que a dicotomia do desafio e da esperança é constante, o Supremo Tribunal Federal julgou três assuntos com imenso impacto para o empresário brasileiro.

No dia 12 foi apreciado o Tema 1124, e por unanimidade, firmado o entendimento de que só incide o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório. Alguns municípios consideravam a ocorrência do fato gerador no compromisso de compra e venda, o que evidentemente desborda o conceito de tributação sobre a transmissão de propriedade dos bens, que só se efetiva no Registro.

De fato, compromisso de venda de imóvel não é a concretização da transação!

No dia 23, por maioria de votos, o STF decidiu ser constitucional a inclusão da ICMS na base de cálculo da CPRB, ao revés do que havia sido decidido no Tema 69 (a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). Conclusões opostas numa mesma base, a de cálculo, e de mesma natureza tributária, a contribuição, evidenciando a insegurança jurídica.

A frustração dos contribuintes nesse julgado vem associada ao temor do permissivo da Corte à esdrúxula possibilidade de tributos incluírem a base de cálculo das contribuições, integrando, assim, a receita bruta da empresa, o que, na visão sistêmica, é um atentado ao espírito da ordem tributária legislada.

Por fim, no dia 24, o Plenário da Corte concluiu o julgamento que decidiu que incide ISS (imposto municipal) e não ICMS (estadual) nas operações de softwares, modulando os efeitos da decisão, a partir da publicação da ata do julgamento.

O voto condutor destaca que “o simples fato de o serviço se encontrar definido em lei complementar como tributável já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria o ICMS”.

Resta pendente de análise pelo Supremo, a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS, em especial, pelas inúmeras peculiaridades das formas dessa transferência.

Não obstante a acertada conclusão da Corte sobre o ITBI e a resolução da celeuma ISS x ICMS dos softwares, a decisão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é incoerente.

Em um país com legislação pujante e complexidade jurisdicional, a convivência dos contribuintes com as conclusões opostas da Corte diante de fatos e normas de mesmo escopo, assevera o sentimento da incoerência, o sinônimo da insegurança jurídica.

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