NOVAS REGRAS NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS – ALGUNS ASPECTOS DA MP 1040/21 NOVAS REGRAS NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS – ALGUNS ASPECTOS DA MP 1040/21 pexels photo 3183152 1024x683

NOVAS REGRAS NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS – ALGUNS ASPECTOS DA MP 1040/21

A Lei da Liberdade Econômica (n° 13.874/19) e a Lei do Agro (n° 13.986/20) já exercitam no cenário legislativo o chamado “novo ambiente de negócios brasileiro”, agora também ratificado pela MPAN 1040/21, com o claro objetivo de modernizar, facilitar e desburocratizar as mesas de negócios do país.

A simplificação do processo de abertura de empresas, do comércio exterior e as competências das assembleias de sócios e acionistas se alinham à estratégia de melhoria da posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial. O ranking avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países, amargando o Brasil atualmente a 124ª posição.

Para os negócios que nascem, destaca-se a unificação das inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ; a manutenção de sistema eletrônico, pelos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, para que o empresário possa consultar previamente a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial e o uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios que não possuem classificação própria.

Os alvarás de funcionamento e licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio terão concessão automática, sem análise humana, algo que já estava positivado na Lei da Liberdade Econômica para algumas atividades profissionais.

Destaca-se ainda a proibição de cobrança, no processo de registro da empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal, uma evidente e necessária desburocratização.

Nos aspectos societários, destaca-se: a) a  ampliação das competências das assembleias gerais de companhias abertas, onde os acionistas minoritários têm direito a voto, poderá ser deliberada a alienação de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais; b) a ampliação dos prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas, que passam de 15 para 30 dias, majorando o prazo para o bem fundamentado voto nas deliberações; e c)  a vedação, nas companhias abertas, ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração, o que sintetiza um dos pilares do conceito da boa governança corporativa. Esta última regra entra em vigor em 360 dias, embora o texto da MP já produza efeitos imediatos.

No ambiente do comércio exterior, a MP prevê, dentre outras situações, a disponibilização de guichê único eletrônico aos exportadores e importadores para encaminhamento de documentos e dados.

Outro ponto – a exemplo do que a Lei da Liberdade Econômica fez com a modificação do art. 50 do Código Civil, incorporando preceitos jurisprudenciais no tema da desconsideração da personalidade jurídica – é a inclusão, no Código, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prescrição intercorrente. Pelo texto, o prazo do credor para cobrar dívida na fase de execução é o mesmo da prescrição da ação.

Embora o processo legislativo da referida Medida implique ainda na análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o empreendedor brasileiro comemora a iniciativa legal de alguns pontos há muito clamados.

Algumas das facilidades dessa Medida Provisória confirma a chamada Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, para o fomento da livre iniciativa. Em suma, o conceito da “imunidade burocrática” para inovação, cenário para assegurar o livre exercício das atividades econômicas.

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