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Reestruturações Societárias – Aspectos Gerais

Os planejamentos patrimoniais sucessórios familiares e empresariais muitas vezes demandam uma reorganização e a segmentação dos bens operacionais dos bens particulares. Não raras vezes, os institutos jurídicos societários são grandes aliados nas operações prévias para que a chamada ‘confusão patrimonial’ recentemente detalhada no art. 50 do Código Civil – com as modificações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, a Lei nº 13.874/19.

transformação do tipo jurídico empresarial é muito utilizada para adequação aos aspectos gerenciais, econômicos ou mesmo particulares das partes, a exemplo da vedação de um casal ser sócio, dependendo do seu regime de casamento, ou o engessamento empresarial decorrente dos diferentes quóruns para tomada de decisões, que são diferentes nas sociedades limitadas e anônimas, por exemplo.

As figuras jurídicas da incorporação e da fusão foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro através do antigo texto da Lei das Sociedades Anônimas (Decreto-lei nº 2627/40). Já a figura da cisão foi introduzida na reforma da legislação das sociedades anônimas havida em 1976 (Lei nº 6.404 – a chamada Lei das S/A).

Esses institutos jurídicos são instrumentos disponíveis ao mundo empresarial para a realização dos processos de reorganização societária. As finalidades são diversas, podendo ser destacados: a ‘desconfusão’ patrimonial; a reestruturação de grupo de empresas; separação de divisões ou áreas de uma empresa; concentração de empresas; redução de custos administrativos ou operacionais; preparação para a alienação e redução da carga tributária.

Nesse sentido, a incorporação e fusão podem ser utilizadas para efetuar a concentração empresarial, através da junção de duas ou mais pessoas jurídicas em uma única, possibilitando ganhos em economia de escala, união de forças concorrentes e redução de custos administrativos e operacionais. Já a cisão pode ser útil na resolução de problemas empresariais e societários, tais como: a separação de atividades econômicas em tantas pessoas jurídicas quantas forem necessárias ou a resolução de interesses particulares, profissionais e econômicos que já não convivem harmoniosamente na mesma sociedade. É comum a utilização da cisão parcial para retirada de um ativo da empresa pelo entendimento que pertence aos sócios e não à operação.

A cisão, fusão e incorporação se caracterizam pela sucessão universal de bens, direitos e obrigações, em que é transferido o patrimônio (acervo líquido) de uma pessoa jurídica para outra. O objetivo é simplificar e facilitar os processos de reorganização societária, tendo em vista que a liquidação e a extinção de sociedades são processos longos e trabalhosos.

A incorporação é a operação pela qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. As sociedades incorporadas deixam de existir passando todo o seu acervo patrimonial a fazer parte a sociedade incorporadora. Esse é o conceito do artigo 227 da Lei das S/A e do artigo 1.116 do Código Civil.

A operação de incorporação não é um ato de decisão meramente administrativa da sociedade. É uma decisão que depende de deliberação dos sócios que tenham quórum legal para tanto. Essa operação acarreta modificações patrimoniais – a incorporadora aumenta o patrimônio líquido (assim como o capital social) e a incorporada se extingue. Os sócios ou acionistas da sociedade incorporada substituem o investimento que possuíam nessa sociedade por investimento na incorporadora.

fusão é um processo de unificação de duas ou mais sociedades em que seus patrimônios se unem para formar uma nova sociedade resultante desta unificação, sendo esta nova entidade, sucessora de todos os direitos e obrigações vinculados às sociedades fusionadas. A fusão pode ocorrer entre sociedades de tipos jurídicos distintos. Expressam esse conceito o artigo 228 da Lei das S/A e o art. 1.119 do Código Civil. Isso resulta a extinção da inscrição do CNPJ, bem como a perda de alguns incentivos fiscais. A fusão é bem menos usual.

cisão – que pode ser total ou parcial – é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, as quais podem ser sociedades já existentes, ou serem constituídas a partir dessas parcelas. Esta matéria é regulada pelos artigos 220 a 234 da Lei 6.404/76.

Para efeitos de operacionalização do processo de cisão, são divididos nos seguintes procedimentos:

I – Cisão Parcial para sociedade existente;

II – Cisão Parcial para constituição de nova sociedade;

III – Cisão total para sociedades existentes;

IV – Cisão total – Constituição de Sociedades Novas.

a) Cisão sem extinção: uma sociedade (ou mais) assume parte do acervo líquido da sociedade cindida, que continua existindo com um patrimônio menor do que aquele havido antes da cisão.

b) Cisão com extinção: uma ou mais sociedades assumem a totalidade do patrimônio da cindida, a qual se extingue.

c) Cisão sem incorporação: o patrimônio da pessoa jurídica cindida é utilizado na constituição de uma ou mais sociedades novas.

d) Cisão com incorporação: o patrimônio da cindida é absorvido por sociedade já existente.

Concluídos os processos de incorporação, fusão ou cisão, havendo credores que se sintam prejudicados em decorrência desta reorganização societária, determina o artigo 1.122 do Código Civil que até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação.

É importante destacar que não há restrição quanto ao tipo societário das pessoas jurídicas envolvidas nestas operações. Assim, uma sociedade limitada poderá incorporar uma sociedade anônima; assim como uma sociedade limitada poderá sofrer uma cisão total e ter o seu patrimônio destinado à formação do capital social de duas sociedades anônimas.

Costumamos referir que os planejamentos patrimoniais e sucessórios são verdadeiros trabalhos ‘de alfaiataria’ devido à necessidade da altíssima customização das etapas de acordo com um denso conjunto de informações dos casos concretos. As reestruturações societárias, sem dúvida, demandam essa avaliação assertiva que objetiva resultados de longo prazo, tanto para o patrimônio particular como para o empresarial.