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Contrato de Doação é irrevogável?

O contrato de doação geralmente é irrevogável, salvo em duas exceções previstas no Código Civil: inexecução do encargo ou ingratidão do donatário. No caso da inexecução do encargo, se o donatário não cumprir uma obrigação imposta pelo doador, a doação pode ser revogada. Quanto à ingratidão, o doador tem o direito de revogar a doação se o donatário atentar contra sua vida, cometer homicídio doloso, ofensa física, injúria grave, calúnia ou recusar-se a fornecer alimentos quando necessário.

O artigo 557 do Código Civil apresenta um rol exemplificativo dessas situações, mas há interpretações mais amplas por parte do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a revogação da doação por ingratidão deve ser restrita às hipóteses expressamente previstas na lei para evitar incertezas legais.

Uma questão relevante é a legitimidade do Ministério Público para solicitar a revogação da doação em caso de homicídio doloso pelo donatário. Embora a lei não preveja explicitamente essa possibilidade, precedentes judiciais sugerem que o Ministério Público poderia atuar nesses casos em nome do interesse coletivo.

Além do homicídio doloso, a revogação da doação também pode ocorrer em casos de ofensa física, injúria grave, calúnia ou recusa de alimentos por parte do donatário. É importante destacar que, para a revogação por ingratidão, os atos devem ser objetivamente graves e injuriosos, conforme determinado pelo Código Civil.

Por fim, o Código Civil estipula que a revogação da doação por ingratidão pode ocorrer quando o ofendido for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão do doador.

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