O STF tem se posicionado sobre a não incidência de Imposto de Renda sobre doações ou heranças.
A recentíssima decisão no ARE 1387761, de relatoria do Ministro Barroso e publicada em 01/03/2023 destaca que imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, fatos que não se acomodam nas antecipações de legítima (doações) e nas heranças, já tributadas pelo imposto estadual ITCMD.
As recentes decisões – outro exemplo é o RE 943075 – tratam sobre a repartição de competências, União e Estados, vedação à bitributação e o próprio conceito de renda.
Na prática, esses precedentes vedam à União a exigência do IR sobre o ganho de capital decorrente da valorização dos bens transmitidos por herança ou doação. Assim, se na partilha o valor declarado pelo falecido ou na doação era um valor menor, o herdeiro ou donatário poderiam atualizar o valor do bem, sem gerar o IR aos doadores ou ao espólio.
Não obstante a notícia festejada pelos contribuintes, no próprio Supremo há decisões favoráveis à União. Segue, portanto, a necessidade de avaliação detida de cada caso, pois o efeito das decisões são apenas para as partes litigantes.
O que é incontroverso na observância do panorama do Judiciário: cadê a segurança jurídica?