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Penhora de Bens

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem decidido que sócios e dirigentes de empresas só podem ser responsabilizados se for comprovado que houve interesse comum e a conduta deve ser individualizada. Nesse sentido foram as recentes decisões de duas das três turmas da Câmara Superior e a boa notícia aos contribuintes é que esse entendimento era possível de ser perseguido apenas no Poder Judiciário.

A 1ª e a 3ª Turmas decidiram recentemente por excluir os sócios do processo de cobrança de dívida fiscal o que lhes assegura proteção ao patrimônio pessoal, certamente objeto de penhora ou bloqueios na manutenção das pessoas físicas como responsáveis solidários.

Anteriormente, predominava o entendimento que a simples prática da infração, independentemente da individualização de condutas, justificava a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.

Num dos casos, a discussão envolvia dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Estes últimos foram excluídos do processo de cobrança fiscal (processo nº 10932.720041/2015-43 – 1ª Turma da Câmara Superior).

A 3ª Turma decidiu no processo nº 13819.723481/2014-66 que não ficou comprovado de forma inequívoca que a pessoa física agiu com excesso de poderes ou cometeu infração, tampouco seu interesse comum na situação. Os artigos do CTN avaliados nas decisões são o 124 e 135.

Entendemos como positiva a mudança de posicionamento do CARF, ao efetivamente avaliar as circunstâncias das condutas individualizadas dos sócios e dirigentes, ao invés de simplesmente serem incluídos em dívida ativa empresarial sem a necessária prova das circunstâncias que levaram ao inadimplemento fiscal.

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