A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a venda de um imóvel utilizado como residência pelo devedor e sua família não exclui a impenhorabilidade do bem de família. Portanto, não configura fraude à execução fiscal. A Fazenda Nacional, ao interpor recurso interno contra uma decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, argumentou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal removeria a proteção do bem de família.
Conforme os autos, após ser citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para seu filho. O juízo de primeira instância negou a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, sustentando que a proteção da impenhorabilidade, conforme previsto na Lei 8.009/1990, não se aplicaria quando o doador busca resguardar seu patrimônio dentro da própria família, por meio da doação de seus bens a um descendente.
Mesmo com a alienação, o imóvel permanece protegido pela impenhorabilidade. O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, cuja decisão monocrática foi corroborada pela turma julgadora, enfatizou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade persiste mesmo se o devedor transferir o imóvel usado como residência, pois esse imóvel seria imune aos efeitos da execução de qualquer maneira.
“Nos autos, o tribunal a quo, em desacordo com a orientação desta corte superior, retirou a proteção ao bem de família devido à sua alienação após a citação do recorrente na ação executiva fiscal. Por esse motivo, o recurso deve ser acolhido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro.