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Divisão de Bens Descobertos Durante Processo de Dissolução de União Estável não Excede os Limites do Pedido

No processo de reconhecimento e dissolução de união estável, quando a petição inicial lista os bens a serem partilhados e novos bens são descobertos durante o processo, a divisão do patrimônio adicional pode ser decretada, mesmo após a citação do réu, sem constituir um julgamento excessivo em relação ao pedido inicial.

Esse entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 10/11/2023, ao reverter a decisão de um acórdão que considerou excessiva a ordem de partilha não apenas dos bens mencionados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas da Receita Federal.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que, segundo o princípio da congruência, o julgamento deve ocorrer conforme os termos da ação proposta, e a sentença deve se limitar aos pedidos feitos pelo autor, sob risco de configurar um julgamento inadequado.

No caso analisado, a relatora apontou que a ex-companheira solicitou o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, que não se restringia aos bens conhecidos por ela no início da ação.

A recusa em partilhar beneficiaria quem ocultasse patrimônio acumulado durante a união estável. Apesar de a autora ter listado os bens que ela acreditava fazerem parte do patrimônio comum, a ministra considerou que essa lista não tinha a intenção de ser restritiva, pois a petição fazia referência clara à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, incluindo bens cuja existência era desconhecida até então.

No seu voto, Isabel Gallotti salientou que manter a decisão da instância estadual seria uma recompensa àqueles que agiram de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante a convivência, descoberto somente através de informações requisitadas pela Justiça à Receita Federal.

Consequentemente, a exclusão da partilha dos bens adquiridos durante a união estável entre as partes e sobre os quais foi dada a oportunidade de contraditório foi considerada equivocada pela ministra.

O número do processo não foi divulgado devido ao segredo judicial, porém, há outros casos semelhantes no STJ que corroboram com esse entendimento. Um dos precedentes destacados:

“(…) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, um julgamento que está dentro dos limites do pedido, interpretado logicamente a partir de toda a petição inicial, não configura um julgamento excessivo ou inadequado, violando os princípios da congruência ou adstrição.

4. Decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça indicam que os bens adquiridos onerosamente a partir de 10/05/1996 e durante a união estável são considerados patrimônio comum dos ex-parceiros e devem ser divididos igualmente entre eles, de acordo com os artigos 5º da Lei nº 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil.

5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de contestar os fundamentos da decisão inicial.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ, AgInt no REsp 1.748.942/ CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a T, j. 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

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