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Decisão STJ: Não é da competência do magistrado no processo de inventário transformar um requerimento de reconhecimento de crédito em uma ação de recuperação de valores

Não é da competência do magistrado no processo de inventário transformar um requerimento de reconhecimento de crédito em uma ação de recuperação de valores.

Resumo do caso:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no processo de inventário ajuizar uma ação para proteger seus interesses. O juiz não tem a competência para transformar o pedido de reconhecimento de crédito em ação de cobrança em substituição à parte. Em um caso específico, um indivíduo solicitou o reconhecimento de um crédito no valor de R$ 177 mil no inventário, alegando que, como avalista, adquiriu os direitos do banco credor em relação aos demais envolvidos, incluindo o falecido, um de seus filhos e uma empresa, que eram os verdadeiros devedores. O tribunal de primeira instância converteu o pedido em ação de cobrança, ordenou a reserva de bens para garantir a dívida e anulou o inventário administrativo, acusando os herdeiros de tentar burlar a lei para evitar o pagamento das dívidas do espólio. Além disso, impôs uma multa por litigância de má-fé à inventariante e aos demais herdeiros. Apesar do recurso da inventariante e dos herdeiros, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão.

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, Se surgir desacordo por parte de qualquer das partes em relação ao crédito que foi proposto para ser reconhecido no processo de inventário, o credor será direcionado para o processo ordinário. Nesse caso, o juiz deve ordenar que os bens necessários para quitar a dívida sejam mantidos sob a guarda do inventariante, contanto que a prova da dívida seja suficientemente estabelecida e a contestação não esteja fundamentada na alegação de pagamento, de acordo com o artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro enfatizou que o juízo sucessório é universal, com competência para resolver todas as questões do inventário, exceto aquelas que exigem provas adicionais, conforme o artigo 612 do CPC. No entanto, Bellizze esclareceu que essa regra de universalidade não se aplica à contestação de habilitação de crédito, de acordo com o artigo 643 do CPC. Mesmo que a contestação careça de fundamento sólido, basta uma discordância para encaminhar o caso ao tribunal civil competente para a ação de cobrança, monitoramento ou execução, conforme a situação. O ministro enfatizou que esta é uma regra específica que prevalece sobre a regra geral. O relator também destacou que, de acordo com a doutrina, este incidente não envolve um julgamento de mérito por parte do juiz de inventário, uma vez que não se trata de uma questão que ele está autorizado a decidir em casos de conflito. No entanto, ele observou que o juiz, por sua própria iniciativa, pode ordenar a reserva de bens suficientes para pagar o credor se este apresentar um documento que comprove suficientemente a dívida, desde que a alegação das partes do inventário não esteja baseada em pagamento e seja apoiada por evidências sólidas.

Leia o acórdão no Resp 2.045.640

Fonte: STJ

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