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Nova Legislação

Nova legislação:

Imediata exclusão do herdeiro ou legatário diante de sentença penal condenatória definitiva em face do autor da herança

Foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 24 de agosto de 2023, a Lei nº 14.661. Ela introduziu uma importante emenda ao Código Civil, por meio do acréscimo do artigo 1.815-A, com vigência a partir da mencionada data. 

Anteriormente, de acordo com o Código Civil, a perda do direito à herança exigia uma sentença judicial específica, a ser obtida no prazo de quatro anos a partir da abertura da sucessão, com o objetivo de buscar a exclusão do herdeiro ou legatário considerado indigno.

No entanto, com a inclusão do artigo 1.815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória resulta automaticamente na imediata exclusão do herdeiro ou legatário considerado indecoroso, independentemente da necessidade de uma sentença adicional conforme prevista no texto original do artigo 1.815.

A exclusão do direito de herdar é um conceito amplo, abrangendo tanto a indignidade (aplicável a qualquer herdeiro, seja ele legítimo ou testamentário) quanto a deserdação (aplicável apenas aos herdeiros legítimos). É importante notar que a alteração legal em questão se concentra estritamente na questão da indignidade, a qual é definida por lei, ao passo que a deserdação continua dependendo da vontade expressa do falecido, manifestada de forma justificada em seu testamento, e não sofre alterações em decorrência dessa mudança legislativa.

A exclusão por indignidade pode ser aplicada a indivíduos que tenham participado de homicídio intencional ou tentativa de homicídio contra a pessoa que deixa os bens. Além disso, também se aplica a indivíduos que tenham feito falsas acusações perante um tribunal contra o autor da herança, cometido crimes que afetem sua honra ou tenham utilizado violência ou meios fraudulentos para impedir que o autor da herança disponha de seus bens livremente através de sua última vontade.

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