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Adjudicação do bem penhorado a qualquer tempo pelo credor

Adjudicação do bem penhorado a qualquer tempo pelo credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime sobre o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, conforme previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o colegiado, esse direito não está sujeito à preclusão enquanto o bem não tiver sido vendido.

Em outras palavras, a possibilidade de requerer a adjudicação não tem prazo limite, desde que o bem ainda não tenha sido expropriado de outra forma, como por exemplo através de um leilão.

Entenda o caso:
Essa interpretação foi aplicada em um caso de execução de garantias hipotecárias movida por uma fabricante de bebidas contra duas empresas. Durante o processo de preparação para o leilão judicial, a parte exequente, que não havia manifestado interesse anteriormente, solicitou a adjudicação de dois imóveis pertencentes às devedoras.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeira instância e essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em resposta a essa decisão, as partes executadas alegaram em recurso especial ao STJ que o direito à adjudicação já estaria precluso, uma vez que a fase do leilão já havia sido iniciada. Além disso, argumentaram que as locatárias dos imóveis, que estavam em processo de recuperação judicial, não foram devidamente notificadas para exercer seu direito de preferência.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial que agiliza o direito do exequente. Portanto, não possui prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

A ministra destacou que o artigo 878 do CPC, ao mencionar a “reabertura” da oportunidade de pedir a adjudicação após tentativas frustradas de alienação, não significa que o direito do credor se encerra se não for exercido imediatamente após a avaliação do bem penhorado.

Essa interpretação, segundo a relatora, está alinhada à prioridade que a lei concede à adjudicação e ao princípio de que a execução ocorre em benefício do credor.

A manifestação tardia do interesse pela adjudicação, após o início dos atos preparatórios para a alienação, pode acarretar em custos adicionais para o adjudicante, conforme decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento semelhante.

Quanto às locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação também não impede a adjudicação, não sendo necessária sua intimação.

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