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Sucessão Patrimonial

É muito comum a ausência de liquidez para fazer frente aos custos do processo de inventário ou mesmo para pagamento de despesas diárias do cônjuge e herdeiros do falecido.

Uma possibilidade legal é o chamado pagamento direto, o requerimento do alvará judicial. Ele é recomendado para o saque de pequenos valores e outros bens.

A lei 6.858/80 prevê o pagamento direto, em caráter procedimental, com o objetivo de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo falecido. De toda a forma, não se afasta o dever de respeitar a meação do cônjuge e tampouco o quinhão dos herdeiros.

A regra geral é que verbas trabalhistas, tributárias ou de investimento podem ser objeto do pagamento direto, ou seja, independem do prévio procedimento judicial ou extrajudicial de inventário ou arrolamento. Aplica-se aos dependentes habilitados na Previdência Social ou ao órgão público competente no caso de Regime Especial de Previdência ou, à sua falta, aos sucessores definidos em lei.

São essas as rubricas: verbas rescisórias, FGTS, PIS PASEP, restituição de tributos, IR, saldos bancários, poupança e fundos de investimentos até 500 OTN´s.

Essa possibilidade, como dito, tem efeitos apenas procedimentais, não afastando o regime de direito material da sucessão legítima prevista no Código Civil, em seu art. 1.829.

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