O Brasil é rico em instrumentos normativos, sendo um exercício diário o acompanhamento das alterações legislativas, especialmente em matéria tributária.
Em 09 de janeiro, a lei n° 13.306/18 – que estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – trouxe o controvertido art. 25, que acrescentou os artigos 20-A, 20-B, 20-C e 20-D à lei 10.522/02. A referida lei 10.522 refere-se ao Cadastro Informativo de Créditos de Órgãos e Entidades Federais – o CADIN.
Nos deteremos no art. 20-B, que autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a tornar indisponíveis os bens do devedor sem o ajuizamento de processo, sem qualquer ordem judicial e sem atentar os preceitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A chamada ‘averbação pré-executória’ significa que o ente fazendário poderá, ao apresentar a Certidão de Dívida Ativa ao Registro Imobiliário, averbar a indisponibilidade do bem matriculado; assim como averbar a CDA nos órgãos de registro de bens sujeitos a penhora, SEM qualquer ordem judicial. E essa apresentação poderá se dar inclusive por meio eletrônico!
Não bastasse isso, a PGFN poderá também determinar como será o procedimento de bloqueio de bens, em evidente ataque ao direito de propriedade e aos direitos fundamentais, sob a escusa da “desjudicialização”, em linha com outros mecanismos de atalho executivo, a exemplo do sistema BACENJUD.
Independentemente desse dispositivo legal, em nossa ótica, estar eivado de evidentes inconstitucionalidades, certo é que o aparelhamento de cobrança de dívidas fiscais está cada vez mais eficaz na seara legislativa.
Cabe ao contribuinte a busca de mecanismos de proteção patrimonial, demarcando com clareza o ativo familiar e o ativo empresarial, afastando os riscos normais e extraordinários dos negócios.
Para tanto, ferramentas jurídicas como a holding e o planejamento patrimonial sucessório, desde que levados a efeito no momento adequado, são instrumentos jurídicos legais e efetivos contra as medidas extrajudiciais de restrição, recentemente positivadas na legislação. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica da holding ainda prescinde do vigoroso cumprimento dos requisitos legais e do devido processo legal.
O diagnóstico de cada caso concreto apontará os cenários e o melhor desenho de planejamento, evitando a insegurança jurídica que o nosso ordenamento propiciou ao instrumentalizar o Fisco com as medidas como a averbação pré-executória.