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Desobrigação do Herdeiro de Justificar Ação Autônoma de Prestação de Contas no Inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o herdeiro tem o direito de propor uma ação autônoma de prestação de contas referente ao processo de inventário, sem que isso altere automaticamente a natureza da relação jurídica com o inventariante, na qual existe o direito de solicitar e o dever de fornecer contas por força da lei. Assim sendo, o herdeiro não está obrigado a detalhar minuciosamente as razões para sua demanda de prestação de contas (conforme o artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil – CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma inventariante que buscava o encerramento da ação de prestação de contas instaurada por um herdeiro. Ela argumentava, entre outras questões, que seria necessária uma motivação válida para requerer a prestação de contas através de uma ação autônoma.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que não é obrigatória a instauração de uma ação de prestação de contas durante o processo de inventário, uma vez que o CPC estabeleceu um procedimento específico, que funciona em paralelo ao inventário. Segundo a ministra, há uma obrigação legal de fornecer contas nessa situação, sendo que, fora desse contexto, é necessário verificar previamente se existe ou não a obrigação de prestar contas.

Ela afirmou: “Quando solicitada a prestação de contas no contexto do inventário através de uma ação autônoma, como no caso em questão, não se aplica ao herdeiro a obrigação de especificar minuciosamente as razões para sua demanda de contas (conforme o artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que esta regra se aplica a situações onde é necessário, primeiramente, determinar a existência da obrigação de fornecer contas, mas não a casos nos quais tal obrigação decorre da lei, como no inventário”.

A ministra também ressaltou que o falecimento da inventariante não encerra a ação de prestação de contas. Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante veio a óbito. O espólio solicitou ao STJ o encerramento do processo sem resolução de mérito, alegando a suposta impossibilidade de transmissão da ação (conforme o artigo 485, IX, do CPC).

Nancy Andrighi observou que, no caso em questão, a execução provisória da ação instaurada pelo herdeiro já havia sido iniciada, e a inventariante havia sido intimada a prestar contas em vida, mais de 16 meses antes. A decisão de primeira instância que negou o encerramento da ação destacou a existência de milhares de documentos relativos à prestação de contas do período em que a falecida exercia a função de inventariante, “não havendo justificativa para a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

De acordo com a ministra, o entendimento do tribunal é de que “uma vez que tenha sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação da existência de crédito, débito ou saldo, é irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que ocorra o subsequente falecimento do inventariante, pois a partir desse momento, a ação de prestação de contas deixa de ter natureza estritamente pessoal para adquirir um caráter eminentemente patrimonial, sujeito à sucessão processual pelos herdeiros”.

O acórdão completo pode ser consultado no REsp 1.931.806.

(Fonte: STJ)

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