A Lei nº 14.879/24 alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, restringindo a liberdade contratual ao impor que a cláusula de eleição de foro esteja vinculada ao domicílio de uma das partes ou ao local relacionado à obrigação. Antes, as partes podiam definir o foro livremente. A mudança busca equilibrar a distribuição de processos judiciais, mas reduz a autonomia das partes e dificulta o acesso a varas especializadas em direito empresarial, essenciais para decisões mais técnicas e justas.
Essa alteração afeta negativamente o ambiente de negócios no Brasil, especialmente em regiões sem varas especializadas, aumentando a insegurança jurídica e prejudicando o desenvolvimento econômico. Para mitigar impactos, recomenda-se o uso de cláusulas de domicílio convencional ou arbitragem, embora estas também dependam da validação judicial.
A restrição à escolha do foro enfraquece a liberdade contratual, limita o acesso a julgadores especializados e pode desestimular o crescimento econômico nacional.
Cautela ao elaborar contratos societários
Com a recente alteração no artigo 63, §1º, do CPC, que restringe a escolha do foro de eleição, recomenda-se cautela na elaboração de contratos societários. Duas alternativas práticas podem garantir maior segurança jurídica:
1. Cláusula de domicílio convencional:
Permite às partes estipular, de forma clara e justificada, um local específico para o cumprimento de obrigações contratuais, conforme o artigo 78 do Código Civil. Essa abordagem pode ser fortalecida com base na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), assegurando maior autonomia contratual.
2. Cláusula de arbitragem:
Como a restrição do CPC aplica-se apenas ao foro judicial, optar por um foro arbitral permanece válido e pode proporcionar decisões mais técnicas e especializadas.
Opte por alternativas bem fundamentadas e adaptadas ao caso concreto para preservar a autonomia das partes e sempre com validação judicial.
Sempre procure um advogado especialista na hora de elaborar os seus contratos societários.