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A Herança de Bens Digitais

Conflitos entre herdeiros não são algo recente, embora antes se restringissem a imóveis, móveis, joias, dinheiro em contas bancárias ou investimentos. No entanto, nos últimos anos, surgiram novos itens como foco de disputas: os “bens digitais”.

A questão envolve bens de valor economicamente apreciável e os direitos da personalidade e privacidade dos falecidos e de terceiros. Afinal, esse patrimônio digital pode conter mensagens, fotos e vídeos privadas trocadas pelo falecido com outras pessoas.

Finalidade PATRIMONIAL & EXISTENCIAL
A classificação exata de um perfil de rede social sempre depende de análise casuística.
Um perfil de rede social ou a senha de acesso a um celular, além de serem bens digitais, também garantem o acesso a outros bens digitais, como fotos, vídeos, arquivos, mensagens privadas, criptomoedas, NFTs e até mesmo créditos decorrentes de monetizações.
Por exemplo, os chamados “influenciadores” usam as redes sociais com a finalidade tanto patrimonial quanto existencial. Através de seu perfil costumam monetizar seus posts e publicidade, além de trocar mensagens, videos e fotos pessoais com terceiros.

Outras dificuldades podem ser enfrentadas em plataformas de armazenamento em nuvem, por exemplo, onde os usuários costumam armazenar tanto informações e arquivos pessoais quanto profissionais.

Acompanhe o caso:
No final de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma decisão favorável a uma mãe que buscava acessar o celular de sua filha, falecida em 2021, protegido por senha. A decisão reverteu a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido com base no argumento de que o acesso aos arquivos do aparelho violaria os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.

No voto do desembargador relator Carlos Alberto de Salles, proferido em sede de recurso de apelação e seguido unanimemente pelos demais julgadores, foi reconhecido que os bens digitais integram o espólio, mesmo sem regulamentação legal específica. O relator também ressaltou que não haveria violação dos direitos fundamentais da falecida, uma vez que ela não havia expressado, em vida, oposição à transmissão desses bens.

A divergência entre os entendimentos da primeira e da segunda instância reflete uma divisão na doutrina quanto à herança de bens digitais. De um lado, a transmissão de todos os bens digitais, independentemente de seu conteúdo patrimonial; de outro, apenas os bens com valor econômico devem ser passíveis de sucessão.

Atualização do Código Civil
Para mitigar a insegurança jurídica decorrente da falta de uma lei específica sobre o tema, a Comissão de Juristas encarregada da atualização do Código Civil abordou a herança de bens digitais em seu relatório final.

O relatório sugere que os bens digitais do falecido com valor econômico sejam incluídos na herança. Já os bens de caráter existencial, como mensagens privadas, em princípio, não seriam acessíveis aos herdeiros, exceto se houver disposição expressa de última vontade permitindo tal acesso.

Além disso, a proposta estabelece que, caso o falecido tenha compartilhado senhas ou outras formas de acesso às suas contas pessoais com os herdeiros, isso será considerado uma autorização expressa para o acesso. O projeto também prevê que, em situações excepcionais, o herdeiro poderá acessar as mensagens privadas do falecido, desde que comprove ter um interesse próprio, seja pessoal ou econômico, em conhecê-las.

Há muitas questões a serem discutidas, especialmente em relação aos bens digitais com aspectos patrimoniais e existenciais.
Como é possível garantir que os herdeiros tenham acesso ao perfil sem que as mensagens privadas armazenadas sejam disponibilizadas?
Quais seriam os “interesses pessoais e econômicos” que justificariam a autorização para acessar as mensagens privadas?
Caso seja autorizada a consulta, o acesso deve se limitar a mensagens trocadas com uma pessoa específica ou incluir todas as mensagens associadas ao perfil?
Como assegurar o acesso apenas aos bens digitais com valor econômico?

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