Em linhas gerais, a obrigação de pagar o ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) surge após a ocorrência de seu fato gerador, geralmente após a venda das mercadorias ou prestação dos serviços que estão sujeitos a este imposto.
No entanto, através do regime de substituição tributária, associado à antecipação do ICMS (RST/AT), o imposto é pago com base em um fato gerador presumido, antes da saída das mercadorias adquiridas, ou seja, antes da ocorrência do efetivo fato gerador.
Mesmo em períodos de estabilidade econômica, a operacionalização do RST/AT demanda um esforço significativo de caixa dos contribuintes, que precisam antecipar o pagamento do imposto antes de vender as mercadorias. Esse impacto é maior para os contribuintes menores, afetando seu fluxo de caixa, e revela para as administrações tributárias a necessidade de ajustes.
Iniciativas de Alguns Estados
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.849/MG, que obriga a restituição do ICMS pago na substituição tributária quando a base de cálculo presumida é maior do que a real, o estado de Santa Catarina, buscando reduzir os pedidos de restituição e demandas jurídicas, atrair empresas e oferecer alívio às já existentes, antecipou-se em 2019 e promoveu a mais ampla mudança nesse complexo sistema tributário, excluindo inúmeros produtos do RST/AT.
Outros estados, como Goiás e Rio Grande do Sul, também adotaram iniciativas semelhantes, excluindo alguns produtos desse mecanismo de arrecadação.
Seguindo a mesma estratégia, o Paraná, por meio do Decreto 6.048/2024, excluirá 7,5 mil itens do regime de Substituição Tributária com Antecipação (RST/AT) a partir de 1º de agosto deste ano. As empresas que operam com esses produtos, a partir dessa data, não pagarão mais antecipadamente o ICMS, podendo realizar o recolhimento do imposto no mês seguinte às vendas, o que contribuirá para a redução dos custos de suas aquisições através da economia de escala.
Os estados se veem obrigados a reavaliar e excluir do regime de substituição tributária/antecipação alguns produtos nesta primeira etapa:
- irrelevantes para a arrecadação
- que enfraquecem determinada atividade econômica dentro do estado
- que apresentam oscilações constantes no preço final de venda a varejo
- que não se ajustam adequadamente a esse tratamento tributário
- com grande número de contribuintes substitutos em detrimento dos substituídos
- que concentram muitos substitutos dentro do próprio estado.