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Lei das S.A. Define Normas para Nulidade de Assembleias com Foco em Relações Internas

Lei das S.A. Define Normas para Nulidade de Assembleias com Foco em Relações Internas

No âmbito do direito societário, ao examinar a invalidade das decisões tomadas em assembleias de sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a preeminência da Lei 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações, em questões que envolvem exclusivamente os acionistas ou a relação entre eles e a sociedade. Dessa forma, a aplicação do Código Civil fica restrita aos casos em que as decisões da assembleia afetam direitos de terceiros.

Em um julgamento específico, o caso em questão envolvia um sócio administrador que, pouco antes de uma assembleia geral para aprovação de contas, transferiu todas as suas ações para uma empresa na qual ele e sua esposa eram os únicos sócios. Essa empresa teve um papel crucial na aprovação das contas, configurando um vício de votação.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, discutiu a diferença entre as sanções de anulabilidade previstas na Lei das S.A. e as de nulidade no Código Civil, conforme a gravidade do vício estabelecida pela lei. Ele destacou o princípio da especialidade, segundo o qual a lei mais específica prevalece sobre a geral, mas reconheceu que há debate doutrinário sobre como esses regimes devem ser aplicados.

Em sua análise, o ministro sugeriu que as normas gerais do direito civil devem ser usadas com cautela, sendo aplicáveis apenas na ausência de disposições na lei especial e quando forem substancialmente compatíveis com esta, partindo do princípio de que os vícios podem ser anuláveis e centrados nos interesses violados.

Além disso, no caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo identificou uma fraude contra a Lei das S.A., que proíbe administradores de votarem em deliberações sobre a aprovação de suas próprias contas, conforme o artigo 115, § 1º da lei. O tribunal declarou a nulidade da assembleia com base no artigo 166, VI do Código Civil.

No entanto, o ministro Ferreira argumentou que tal proibição, embora baseada em razões éticas, diz respeito principalmente aos interesses internos da companhia e de seus acionistas, caracterizando uma questão de anulabilidade, não de nulidade absoluta. Ele também mencionou a possibilidade de convalidação da deliberação, seja por uma nova votação sem o vício original, seja pelo decurso do tempo necessário para a decadência do direito à declaração de nulidade.

Por fim, ele reforçou que, conforme a jurisprudência do STJ, é necessário anular previamente a decisão que aprovou as contas para que se possa iniciar uma ação de responsabilização. Como isso não ocorreu, a ação de responsabilidade foi extinta sem julgamento do mérito.

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