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Financiamento DIP: A Chave para a Recuperação de Empresas

A Lei nº 14.112/20 trouxe avanços significativos ao reformular a Lei nº 11.101/05, especialmente no que se refere ao financiamento de empresas em recuperação judicial. O destaque é para o financiamento DIP (Debtor in Possession), uma modalidade de crédito que permite às empresas em dificuldades financeiras obter novos recursos para sanar déficits de caixa, reestruturar projetos, negociar contratos e adquirir ativos. A reforma visa superar a barreira da dificuldade de acesso ao crédito enfrentada por empresas em crise, oferecendo maior segurança jurídica e incentivos econômicos aos credores.

O financiamento DIP confere aos credores a garantia de prioridade no recebimento de seus créditos, classificados como extraconcursais pela Lei nº 14.112/20. Essa proteção estimula a concessão de crédito, uma vez que os credores parceiros, ao assumirem riscos elevados, encontram respaldo jurídico e econômico. A concessão de superprioridade, prevista na nova legislação, reduz os riscos associados às operações, fortalecendo a confiança dos investidores e incentivando a recuperação das empresas.

 A jurisprudência tem consolidado a relevância do financiamento DIP como ferramenta essencial para a reestruturação financeira de empresas em recuperação judicial. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais destacam que o DIP promove celeridade e segurança nas operações financeiras, viabilizando a continuidade das atividades empresariais e preservando empregos e a função social da empresa. Esses avanços jurídicos têm incentivado a participação de novos agentes no mercado de crédito.

O financiamento DIP emerge como peça-chave na preservação do tecido empresarial brasileiro, ao estimular a competitividade, inovação e manutenção da produção de bens e serviços. Além disso, fortalece o mercado de crédito ao demonstrar que empresas em dificuldades podem ser recuperadas de forma eficaz. Ao injetar capital, o DIP não apenas sustenta a recuperação das empresas, mas também contribui para a estabilidade econômica e social. Seu crescimento no mercado é esperado, consolidando-se como um mecanismo estratégico para reestruturações empresariais.

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