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Em que momento o ITCMD se torna exigível?

O Código de Processo Civil de 2015 determina que no procedimento de arrolamento não serão analisadas ou decididas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos sobre a transferência de propriedade dos bens do espólio, ressaltando que o ITCMD será lançado administrativamente, conforme a legislação tributária, sem que as autoridades fiscais estejam vinculadas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros [Lei 13.105/2015. Art. 662].

O inventário ou a partilha realizados por via extrajudicial, assim como no procedimento judicial do arrolamento, não requerem homologação judicial para o lançamento do ITCMD, afastando a aplicação da tese jurídica estabelecida pela Súmula 114 do STF.

O ITCMD, conforme os artigos 147 e 148 do Código Tributário Nacional, é um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Dessa maneira, quando os herdeiros ou sucessores do falecido entregam à Fazenda Estadual uma declaração de bens ou direitos ou outro documento fiscal previsto na legislação tributária, com o objetivo de possibilitar o lançamento do ITCMD, o crédito tributário é automaticamente constituído tornando este imposto exigível de imediato, nos prazos e condições previstos na legislação tributária estadual, dispensando qualquer outra ação por parte do fisco.

O distinguishing (mecanismo que permite a um juiz ou tribunal argumentar que um precedente não é diretamente aplicável ao caso presente devido a diferenças relevantes nos fatos, circunstâncias ou contextos legais), fica claro que nos casos em que o inventário ou partilha são feitos extrajudicialmente, ou no arrolamento judicial, não se aplica a tese jurídica da Súmula nº 114 do STF, mas sim o precedente vinculante estabelecido pela Súmula nº 436 do STJ.

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