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Decisão STJ: IR não incide sobre stock options na aquisição de ações

Tributação apenas no momento da venda das ações, com ganho de capital.

Decisão do STJ por maioria, definiu que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários têm natureza mercantil, e não remuneratória. Dessa forma, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das ações, mas somente em caso de venda com ganho de capital. A decisão, tomada em sessão de julgamento ontem, será aplicada a todos os processos que discutem o tema.

O julgamento abordou o Tema 1.226, que visava definir a natureza jurídica dos planos de stock options, cuja questão central era determinar se esses planos seriam parte da remuneração vinculada ao contrato de trabalho ou uma operação comercial autônoma, o que impactaria diretamente na alíquota e no momento de incidência do Imposto de Renda.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou a favor dos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula a tributação de acréscimos patrimoniais. Segundo Kukina, na aquisição das ações não há aumento imediato no patrimônio, pois a opção de compra tem natureza mercantil.  

Na tese fixada, foi definido que não há incidência de IRPF no momento da aquisição das ações via stock option, pois não há acréscimo patrimonial. No entanto, o imposto será cobrado caso as ações sejam revendidas com lucro, configurando ganho de capital. Os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves acompanharam o voto do relator.

A divergência foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu que o plano de stock options deveria ser considerado forma de remuneração, já que os executivos receberiam as ações sem custo pela opção de compra. Em seu voto, a ministra argumentou: “O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção.”

Adriano Moura, sócio da área tributária do escritório Mattos Filho, que conduziu os processos, destacou que a decisão do STJ consolida um entendimento que já vinha sendo adotado na Justiça do Trabalho e em tribunais de 2ª instância, garantindo regras mais claras aos contribuintes em relação aos efeitos fiscais dos planos de stock options.

Consulte os processos: REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564

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