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ITBI sobre valor integralizado em capital social

A imunidade de ITBI sobre o valor integralizado em capital social é um importante benefício previsto na legislação brasileira. Ela facilita a integralização de imóveis ao capital social das empresas, contribuindo para a estruturação eficiente do patrimônio das pessoas jurídicas.

A Constituição Federal garante imunidade tributária na integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica: ao integralizar imóveis, a cobrança do ITBI deve incidir apenas sobre o valor que exceder o limite do capital social (valor destinado a reserva de capital ou conta de ágio). Na pura e simples transmissão de bens por valor histórico ou declarado, não há, portanto, fato gerador de ITBI, ao revés do que muitos municípios têm interpretado após o julgamento do Tema 796 no STF.

Implicações Tributárias
Para as empresas, essa imunidade representa uma vantagem significativa na estruturação de seu capital social, permitindo a integralização de bens imóveis sem a incidência de ITBI, desde que respeitados os limites constitucionais. Além disso, a possibilidade de transferir imóveis pelo valor constante na declaração de bens, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, oferece maior flexibilidade e planejamento tributário.

Acompanhe o caso TJ -GO:
Com esse entendimento, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu uma liminar para impedir a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.

Imunidade Negada pelo Município
O município havia negado o pedido de imunidade tributária, argumentando que o ITBI deveria incidir sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado. Em primeira instância, o pedido liminar da empresa para reconhecer a imunidade tributária foi negado, levando-a a interpor um agravo de instrumento.

Limite do Capital Social
A empresa alegou que todo o valor dos imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social. Além disso, sustentou que, no julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade foi afastada apenas sobre o “valor excedente na conta de Reserva de Capital”.

Segundo a empresa, houve uma confusão na decisão de primeiro grau que negou a liminar, ao considerar como valor excedente a diferença entre o valor do bem totalmente registrado em conta de capital social, conforme declarado no Imposto de Renda dos sócios, e o valor do bem apurado pela municipalidade.

A juíza Viviane Azevedo acolheu o argumento da empresa, reafirmando que a tese fixada pelo STF no Tema 796 estabelece que a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital.

Ela ainda ressaltou que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica pelo valor constante na declaração de bens é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995.

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