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A Tributação da Herança na Reforma Tributária

Em 2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu a progressividade das alíquotas do ITCMD, conforme o artigo 155, §1º, VI da Constituição. Agora, os estados e o Distrito Federal devem instituir alíquotas diferenciadas com base no valor da herança, legado ou doação. Esta medida visa promover a justiça fiscal e reduzir desigualdades, adequando a tributação à capacidade contributiva dos contribuintes.

Estados como São Paulo e Minas Gerais, que atualmente aplicam alíquotas fixas, devem ajustar suas legislações para atender à nova exigência constitucional de progressividade. Além disso, a reforma alterou a competência para cobrança do ITCMD na transmissão “mortis causa” de bens móveis, que agora será do estado onde o falecido residia, e não mais onde se processa o inventário.

Outra novidade é a imunidade de ITCMD para doações e heranças destinadas a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social. A regulamentação desta imunidade está prevista no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.

A Emenda também permitiu que os estados cobrem o ITCMD em transmissões de bens localizados no exterior até que uma lei complementar regule o tema. Contudo, os estados ainda precisam editar leis ordinárias para efetivar essa cobrança, pois o STF considerou inconstitucional a cobrança sem a referida lei complementar.

Comparando internacionalmente, o Brasil ainda tem uma das menores alíquotas máximas de ITCMD, fixada em 8%. Em países como a Bélgica, essa alíquota pode chegar a 80%. O Senado tem um projeto que propõe elevar a alíquota máxima do ITCMD para 16%.

Ainda que merecesse uma discussão mais aprofundada em alguns pontos, a reforma tributária traz inúmeras incertezas em relação ao ITCMD. Estamos alertas à reforma tributária e os rumos que a nova legislação traz para no processo de herança e sucessão patrimonial. A reflexão sobre o planejamento sucessório na égide da lei vigente é uma alternativa às inseguranças legislativas que virão

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